A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (29) projeto que institui o Fundo Nacional do Idoso. A ideia é financiar programas e ações relativas à população da terceira idade com vistas a assegurar direitos sociais e criar condições para promover a autonomia, a integração e a efetiva participação do idoso na sociedade.
De acordo com o projeto (PLC 161/08), de autoria do deputado Beto Albuquerque (PSB-RS), pessoas físicas e jurídicas poderão deduzir do Imposto de Renda anual as doações feitas à entidade, desde que não ultrapasse a 1% do imposto devido. A proposta também autoriza a dedução no Imposto de Renda feita aos fundos municipais e estaduais do idoso.
As fontes de financiamento do Fundo serão as seguintes: recursos destinados ao Fundo Nacional de Assistência Social para aplicação em programas e ações relativos ao idoso; contribuições provenientes de dedução do imposto de renda devido, feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; recursos que lhe forem destinados no Orçamento da União; contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais; e o resultado de aplicações de seus recursos.
O projeto, que já recebeu parecer favorável da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), segue agora para o Plenário.
Taxa sobre terrenos da União
Na mesma reunião, a CAE aprovou também parecer do senador Jefferson Praia (PDT-AM) a projeto de autoria do senador Gerson Camata (PMDB-ES) que tem por meta isentar foreiros e ocupantes de terrenos da União do pagamento de foro e de taxa de ocupação, nos casos em que incidir o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Para Camata, a cobrança em conjunto do foro e do IPTU \\\"atenta contra o princípio da justiça\\\", razão pela qual defendeu a aprovação da proposta. Conforme informou, o impacto orçamentário com a aprovação da proposta é diminuto.
O projeto segue agora para votação, em decisão terminativa, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
O que é ITR?
O ITR é o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, tributo federal previsto no inciso VI, do artigo 153 da Constituição Federal. Sua apuração é anual e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural. Para fins de apuração, imóvel rural é considerado a área contínua localizada fora da zona urbana do município.
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