A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o  entendimento de que o cheque deixa de ser título executivo no prazo de  seis meses, contados do término do prazo de apresentação fixado pela Lei  nº 7.357/85. A Quarta Turma considerou que o prazo de prescrição se  encontra estritamente vinculado à data em que foi emitido e a regra  persiste independentemente de o cheque ter sido emitido de forma  pós-datada.
 
A Lei do Cheque confere ao portador o prazo de apresentação de 30  dias, se emitido na praça de pagamento, ou de 60 dias, se emitido em  outro lugar do território nacional ou no exterior. Decorrida a  prescrição, de seis meses após esses períodos, o cheque perde a  executividade, ou seja, não serve mais para instruir processos de  execução e somente pode ser cobrado por ação monitória ou ação de  conhecimento – que é demorada, admite provas e discussões em torno da  sua origem e legalidade.
 
No caso decidido pelo STJ, um comerciante de Santa Catarina recebeu  cheques com data de emissão do dia 20 de novembro de 2000 e, por conta  de acordo feito com o cliente, prometeu apresentá-los somente no dia 31  de agosto de 2001. O comerciante alegava que da última data é que  deveria contar o prazo de apresentação. O cheque foi apresentado à  compensação em 5 de outubro de 2001. O comerciante alegou que o acordo  para apresentação do cheque deveria ser respeitado.
 
A Quarta Turma entende que, nas hipóteses em que a data de emissão  difere daquela ajustada entre as partes, o prazo de apresentação tem  início no dia constante como sendo a da emissão. Segundo o relator,  Ministro Luis Felipe Salomão, o cheque é ordem de pagamento à vista e se  submete aos princípios cambiários. A ampliação do prazo de prescrição,  segundo ele, é repelida pelo art. 192 do Código Civil.
 
De acordo com o relator, a utilização de cheque pós-datado, embora  disseminada socialmente, impõe ao tomador do título a possibilidade de  assumir riscos, como o encurtamento do prazo prescricional, bem como a  possibilidade de ser responsabilizado civilmente pela apresentação do  cheque antes do prazo estipulado.